13º salário: Tudo que você precisa saber sobre ele!

A Gratificação Natalina, mais conhecida como 13º salário, é aguardada por todos os empregados quando o fim de ano vai se aproximando.  Para muitos, é um dinheiro a mais que ajudará a pagar dívidas, realizar projetos deixados na gaveta durante o ano ou até comprar os presentinhos de natal. 

Mas para profissionais da área contábil e de departamento pessoal, é um momento de total atenção nas provisões e cálculos, para que não haja erros no pagamento de cada colaborador. 

No artigo de hoje você vai entender tudo o que precisa saber sobre o 13º salário e também vai entender como tornar seus processos mais seguros e confiáveis. Acompanhe!

Boa leitura!

O que é o 13º Salário?

O 13º salário foi instituído no Brasil em 13 de julho de 1962, pela Lei 4.090 e desde a sua aprovação, ela garantiu ao trabalhador receber 1/12 da remuneração por mês trabalhado, ou seja, um salário extra no fim de cada ano. 

Ele está previsto na Constituição Federal de 1988 como um direito do trabalhador, com data específica para pagamento. Mesmo com a Reforma Trabalhista, a gratificação não foi alterada, sendo assim, os valores, datas e percentuais continuam valendo normalmente. 

Como é feito o cálculo do 13º salário?

Todo trabalhador que tiver a carteira assinada tem direito a receber o 13º salário, já a partir dos primeiros 15 dias de serviços prestados. Além destes, também recebem a gratificação os aposentados e pensionistas do INSS. 

O profissional do Departamento Pessoal deve levar em conta a remuneração do colaborador devida proporcional aos meses trabalhados no período de janeiro a dezembro.

A fórmula a ser usada é: Valor da remuneração dividido em 12 e multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano. 

Se o profissional tiver sua remuneração composta, ou seja, além do salário base, receber gratificações, comissões, horas extras, adicionais noturnos, entre outros, também deverá ser calculado a média da remuneração.

Assim, a base de cálculo será: salário base + verbas salariais fixas + média dos salários variáveis (comissões, horas extras, adicionais, etc). 

Com relação aos encargos sociais, na primeira parcela se recolhe apenas os 8% de FGTS no mês de pagamento, independentemente de quanto este pagamento for feito, junto com a folha de pagamento, por meio da GRF. 

Já na segunda parcela, há a incidência dos encargos citados acima, todos a título de 13º salário. O INSS deve ser recolhido a parte da empresa e descontar a parte devida do funcionário, conforme a tabela. 

O pagamento deve ser feito por meio da guia GPS, informando no campo competência 13º salário referente até o dia 20 de dezembro. 

Com relação ao SEFIP, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente deve-se enviar a SEFIP da competência 13, que é exclusiva para informações e declaração à previdência. 

E no que diz respeito ao Imposto de Renda, deve ser descontado do colaborador que recebe acima do piso estabelecido na legislação, mediante aplicação das alíquotas progressivas, sempre observando a tabela do IRRF a recolher por meio da DARF até o dia 20 do mês subsequente.

Quem tem direito a receber o 13º salário?

Como dissemos acima, o 13º salário deve ser pago a todos os trabalhadores que têm registro em carteira, sejam trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou avulsos.

Qualquer pessoa que tenha trabalhado por 15 dias ou mais durante o ano tem direito a receber uma gratificação proporcional ao período trabalhado. Aposentados e pensionistas também têm direito ao recebimento da gratificação, bem como pessoas que receberam auxílio-doença, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão.

É importante saber que pessoas assistidas por benefícios assistenciais não devem receber décimo terceiro salário, e nesse grupo estão inclusos o Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/Loas) e a Renda Mensal Vitalícia (RMV).

Também é importante saber sobre o detalhe das faltas. A regra dos 15 dias trabalhados no mês pode funcionar a favor do trabalhador, mas também pode prejudicar com relação ao recebimento da gratificação. 

Isso porque todas as faltas não justificadas pelo empregado, ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, podem ser consideradas para efeito de verificação do décimo terceiro. 

Sendo assim, o trabalhador que faltar mais de 15 dias sem justificativa em um mês poderá ter descontado de seu abono, a fração de 1/12, perdendo o proporcional da gratificação relativa àquele mês. 

Mas lembre-se que isso conta apenas para as faltas não justificadas. As faltas com justificativas aceitas pela companhia não poderão influenciar no pagamento do 13º.

Como consultar se você tem ou não direito a ele?

Se você é um trabalhador urbano, doméstico, rural ou avulso com carteira de trabalho assinada, e trabalhou mais de 15 dias, você tem direito ao 13º salário. Além disso, se você teve seu contrato encerrado, seja por prazo determinado, por pedido de dispensa pelo empregado ou por dispensa do empregador, também terá direito ao 13º salário proporcional pelo tempo que você trabalhou. 

Aposentados ou pensionistas também têm direito ao recebimento do 13º. Nesse caso é chamado de abono anual e o prazo limite de pagamento pelo INSS pode variar. 

E quem não tem direito?

Quem for dispensado por justa causa, estagiários e quem trabalha sem carteira assinada não tem direito ao 13º salário. Porém, nesse último caso é importante ressaltar que, por lei, é obrigatório que o empregado tenha registro em sua carteira de trabalho em até 48 horas do início do novo emprego. 

Se o empregado não tiver esse registro, mas segue trabalhando na empresa, o mesmo tem sim direito a receber esse benefício, e se o empregador se recusar a realizar o pagamento, isso pode dar origem a processos judiciais. 

Qual é o prazo de pagamento?

O décimo terceiro deve ser pago pelo empregador em duas parcelas: a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro. 

O pagamento também pode ser feito em cota única, desde que seja feito até o dia 30 de novembro de cada ano, que é a data máxima para o pagamento da primeira parcela. 

Nesse caso, se o empregador optar por pagar o 13º salário de uma vez só, e se houver alguma alteração salarial depois, ele deverá recalcular a segunda parcela em dezembro e pagar a diferença até dia 20 de dezembro. 

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